STJ nega recurso do governador Mauro Mendes em ação por fraude em leilão do TRT
Desembargador Olindo Menezes negou habeas corpus que tentava trancar processo. Apartamento foi comprado em 2009
O desembargador Olindo Menezes, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), negou recurso de habeas corpus ao governador Mauro Mendes (DEM) que pedia o trancamento da ação penal em que é acusado de falsidade ideológica e fraude ao arrematar um apartamento em leilão em dezembro de 2009.

O apartamento foi arrematado por Mendes e, dois anos depois, comprado pela então juíza do Trabalho Carla Reita Faria Leal, por meio de transferências bancárias no valor de R$ 300 mil. A magistrada foi aposentada compulsoriamente em função desse caso.
Segundo processo, Mendes teria agido em conluio com a juíza ao arrematar o imóvel, penhorado no curso de execução trabalhista que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Na denúncia, foi demonstrada a suposta articulação entre o governador e a magistrada.
Eles teriam inserido declarações falsas em documentos para fraudar a arrematação do apartamento, que, dois anos depois, foi transferido por Mauro à juíza em um “simulacro de dação em pagamento”, de acordo com o STJ.
A conduta foi apurada em processo disciplinar aberto no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, que concluiu que a simulação da dação em pagamento teria servido para configurar a única possibilidade de aquisição, pela magistrada, de imóvel objeto de leilão.
A assessoria de Mauro Mendes ainda não se manifestou sobre a decisão do STJ.
Segunda instância rejeitou ação de improbidade
O pedido de habeas corpus foi inicialmente dirigido ao TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), que manteve a ação penal sob o argumento de que a conduta delituosa supostamente praticada, na forma como narrada pelo Ministério Público, justifica o recebimento da denúncia e a persecução penal, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e fraude em arrematação judicial, com a consequente extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
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Além disso, afirmou que a ação civil pública por improbidade administrativa relativa ao caso foi rejeitada pelo TRF-1, o que revelaria a alegada ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Instauração de processo penal
O magistrado acrescentou que, como as instâncias ordinárias entenderam pelo não cabimento do princípio da consunção – em razão da autonomia de comportamentos nos crimes de fraude processual e falsidade ideológica –, não seria possível adotar posicionamento contrário, pois isso exigiria o reexame das provas do processo, o que é vedado na análise de habeas corpus.
Para o desembargador, a ação penal deve prosseguir regularmente por estar presente na narrativa acusatória a indicação dos fatos delituosos imputados ao governador.
Segundo ele, neste momento processual, é suficiente a demonstração da ocorrência do fato criminoso e de indícios de autoria, os quais serão apurados com profundidade durante a instrução criminal, com respeito ao contraditório.
“Não se verifica a presença de quaisquer das situações que ensejam o trancamento da ação penal, restando devidamente demonstrado haver indícios mínimos de materialidade e autoria das imputações”, concluiu.
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