Deputados federais de MT se unem para derrubar veto ao Marco Temporal
Maioria se mostrou contrária à forma como o texto foi aprovado pelo presidente. Para bancada, os vetos prejudicam a classe rural e atrasam a economia
O veto parcial do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a alguns artigos do projeto de lei do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas não foi bem recebido pelos deputados federais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

A maioria deles se mostrou contrária à forma como o texto foi aprovado pelo presidente. Para a bancada, os vetos prejudicam a classe rural e atrasam a economia.
Segundo o conselho indigenista missionário, das 867 terras indígenas com pendências administrativas, ou seja, sem registro em cartório, 55 estão em Mato Grosso.
No Congresso, frentes ligadas ao agronegócio trabalham para reverter a situação. Nessa terça-feira (24), a frente parlamentar da agropecuária reuniu deputados e senadores para discutir o assunto.
O projeto de lei do Marco temporal passará por uma nova votação, mas ainda sem data definida. Para conseguir aprovar o texto, após o veto presidencial, será necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores. Serão necessários 251 votos de deputados e 41 de senadores.
Em Mato Grosso, dos sete deputados federais, seis disseram ser contrários ao veto. Se posicionaram contra os deputados: Abílio Junior (PL), José Medeiros (PL), Juarez Costa (MDB), Coronel Assis (União), Coronel Fernanda (PL) e Amália Barros (PL).
O único que se mostrou favorável ao veto foi o deputado Emanuelzinho (MDB). “Sou a favor, mas particularmente, sei que o congresso vai derrubar”, comentou ele.
Pontos vetados e sancionados no texto
O presidente vetou os artigos que estabelecem a obrigatoriedade de indenização aos proprietários de áreas em disputa. E também:
- obrigatoriedade de comprovação dos requisitos que definem o que são terras tradicionalmente ocupadas “baseada em critérios objetivos”;
- obrigatoriedade da participação dos estados e municípios e partes interessadas na demarcação de uma área indígena;
- obrigatoriedade da intimação dos interessados desde o início do processo de demarcação e a permissão da indicação de peritos auxiliares;
- obrigatoriedade de contraditório e defesa aos interessados desde os estudos preliminares do processo de demarcação.
- obrigatoriedade de indenizar as benfeitorias realizadas nas áreas em disputa;
- a permissão para que não-indígenas, que tivessem posse da área demarcada, pudessem usufruir da terra objeto da demarcação até que fosse concluído o procedimento demarcatório e indenizadas as benfeitorias;
- a proibição de ampliar terras indígenas já demarcadas;
- a possibilidade de contato com povos indígenas isolados para “prestar auxílio médico ou para intermediar ação estatal de utilidade pública”;
- a retirada de trecho da Lei 11.460/2007 que proíbe o cultivo de alimentos transgênicos em terras indígenas;
- a possibilidade da União tomar as terras novamente caso os traços culturais da comunidade indígena tenha sido modificada com o passar do tempo;
- a criação do conceito de “áreas indígenas adquridas”, por meio de compra, venda ou doação;
- a permissão de instalação de bases e postos indígenas ou ao órgão indigenista;
- a possibilidade de operações das Forças Armadas e da Polícia Federal em áreas indígenas sem que as comunidades sejam consultadas;
- a permissão de instalação de estradas, redes de comunicação e outros equipamentos em terras indígenas;
- a proibição da cobrança de tarifas pelos indígenas pela utilização de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou qualquer equipamento a serviço público em terras indígenas;
- a determinação de que os antropólogos, peritos e outros profissionais especializados, nomeados pelo poder público, e cujo trabalho fundamentem a demarcação, fosesem submetidos às regras do Código de Processo Civil que trata sobre suspeição e impedimento;
- a permissão de turismo em terras indígenas, organizado pela própria comunidade, e com a possibilidade de contratos para captar investimentos;
- determinação de que o usufruto por indígenas em terras indígenas localizadas em unidades de conservação deveria ficar sob a responsabilidade do órgão federal gestor da área protegida.
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Segundo o governo federal, os artigos mantidos pela sanção presidencial regulamentam pontos já previstos atualmente na legislação. São eles:
- determinação de que cabe às comunidades indígenas escolher a forma de uso e ocupação das terras mediante “suas próprias formas de tomada de decisão e solução de divergências”;
- estabelecimento de que que o usufruto das terras indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional;
- determinação de que não-indígenas só poderão entrar nas terras caso sejam autorizados pela comunidade indígena e por agentes públicos a serviço de União, estados e municípios;
- direito das próprias comunidades explorarem economicamente as terras indígenas, permitindo cooperações e contratações de não-indígenas. Segundo o governo, não é permitida qualquer atividade econômica na qual os indígenas percam a gestão da área, a exemplo do arrendamento de terras para agricultura e pecuária;
- a previsão de que o processo de demarcação será público e com atos “amplamente divulgados” e divulgados para consulta online;
- a previsão de que qualquer cidadão pode ter acesso às informações relativas a demarcações de terras indígenas, inclusive estudos, laudos, conclusões e argumentações;
- informações orais citadas no processo de demarcação terão efeito de prova quando apresentadas em audiências públicas ou registradas em áudio e vídeo, com a devida transcrição;
- direito das partes interessadas no processo de receber tradução oral ou escrito da língua indígena para o português e vice e versa, por tradutor nomeado pela Funai;
- permissão para que associações representem seus associados nos processos, desde que haja aprovação em assembleias gerais das instituições;
- previsão de que o levantamento fundiário da área em discussão seja acompanhado de relatório circunstanciado;
- autorização para que o governo federal, com órgão competente, entre em propriedade particular para levantar dados e informações, mediante comunicação prévia e por escrita ao proprietário ou representante com antecedência mínima de 15 dias úteis.