O reajuste abusivo dos planos de saúde coletivos – parte 1

ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é responsável pela regulação tanto dos planos individual e familiar quanto dos coletivos empresariais e por adesão

Segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde), dos mais de 50 milhões de beneficiários de planos de saúde no Brasil, cerca de 40 milhões estão nos planos de saúde coletivos, que são os mais suscetíveis aos reajustes abusivos.

Esta é a primeira parte do artigo que vai tratar sobre os reajustes dos planos coletivos, e demonstrar como vários consumidores vêm conseguindo a redução do aumento na Justiça.

Letreiro do prédio do Ministério da Saúde, em Brasília (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)
Letreiro do prédio do Ministério da Saúde, em Brasília (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Existem três categorias de planos de saúde, que são os planos individuais ou familiares, os planos coletivos empresariais e os coletivos por adesão. Nos primeiros, a contratação é feita diretamente pelo consumidor junto à operadora de planos de saúde.

Nos planos coletivos empresariais, a contratação é feita pela pessoa jurídica a que o consumidor estiver vinculado como empregado ou servidor público. Finalmente, os planos coletivos por adesão são aqueles em que a contratação é feita por intermédio de uma associação profissional ou sindicato.

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é responsável pela regulação tanto dos planos individual e familiar quanto dos coletivos empresariais e por adesão, inclusive no que se refere ao reajuste anual, mas as regras para definição e aplicação são diferentes.

Nos planos individual e familiar, o percentual máximo de reajuste que pode ser aplicado pelas operadoras é definido pela própria ANS. Por exemplo, o percentual máximo determinado para o período entre maio de 2022 e abril de 2023 foi de 15,5%.

Esse índice foi apreciado pelo Ministério da Economia e aprovado em reunião de Diretoria Colegiada na tarde de 26 de maio. A decisão será publicada no Diário Oficial da União e o reajuste poderá ser aplicado pelas operadoras a partir da data de aniversário do contrato, ou seja, no mês da contratação do plano.

O reajuste dos planos coletivos empresariais e coletivos por adesão que tenham 30 beneficiários é definido em contrato com a operadora, no qual há espaço para negociação entre as partes. Nesses casos, é fundamental a participação do contratante na negociação do percentual de reajuste.

Já os reajustes dos planos coletivos empresariais e coletivos por adesão com até 29 beneficiários, a ANS estabelece uma regra específica chamada de “agrupamento de contratos”. Por isso, todos esses contratos, de uma mesma operadora, devem receber o mesmo percentual de reajuste anual.

Segundo a ANS, essa medida tem como objetivo a diluição do risco desses contratos para aplicação do reajuste ao consumidor, conferindo maior equilíbrio no índice calculado em razão do maior número de beneficiários considerados.

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Finalmente, a operadora de plano de saúde deve divulgar em seu site, no mês de maio de cada ano, o índice de reajuste único aplicado a todos os contratos agrupados, ficando vigente até abril do ano seguinte. Ele deve ser aplicado a cada contrato no seu mês de aniversário.

Na semana que vem iremos tratar dos tipos de reajustes que as operadoras podem fazer e sobre como os consumidores estão conseguindo, na Justiça, a redução dos aumentos abusivos.

Um abraço e até lá!

Este conteúdo reflete, apenas, a opinião do colunista Direito e Cidadania, e não configura o pensamento editorial do Primeira Página.

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